sábado, 29 de março de 2014
Perícia em ação por suposta improbidade de João Castelo é considerada desnecessária
O desembargador Joaquim Figueiredo (relator) afastou a possibilidade de teratologia (deformidade) da decisão, reclamada pelo ex-prefeito, única hipótese em que o mandado de segurança é admitido contra ato judicial passível de recurso ou correição, segundo jurisprudência das Cortes Superiores.
Com base neste entendimento, o relator votou pela denegação da segurança, que tinha o intuito de suspender os efeitos da decisão do magistrado de 1º grau.
No mandado de segurança, a defesa do ex-prefeito sustentava que “apenas uma perícia judicial alheia a ranços políticos poderia estabelecer a verdade real sobre as contas da Prefeitura Municipal à época da gestão do Impetrante, de forma a indicar se houve, ou não, a improbidade”
DOCUMENTOS PÚBLICOS – Em informações prestadas ao relator, o juiz, além de citar as provas consideradas suficientes presentes nos autos, acrescentou que são documentos públicos produzidos, principalmente, por instituição financeira (Banco do Brasil) e órgão público (Controladoria Geral do Município).
Registrou que o Ministério Público apresentou a denúncia com a documentação, e o réu, tanto em defesa prévia quanto em defesa escrita, não impugnou os documentos que vieram acompanhando a denúncia.
Informou, ainda, que o processo se encontra com audiência de instrução e julgamento designada para o próprio.
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