Biné Figueiredo sofreu mais uma derrota na Justiça de primeira instância em sentença da 1ª Vara da Comarca de Codó, processo movido pelo Ministério Público Estadual.
O MPE mostrou ao juiz da Vara da Fazenda Pública, Dr. Rogério Pelegrini Rondon, que Figueiredo, quando prefeito, firmou convênio com o Governo do Estado, em 2005, para instalar uma UTI no HOSPITAL GERAL MUNICIPAL, mas um procedimento ministerial apurou que as contas referentes ao tal convênio (nº 358/2005/SES) possuem diversas irregularidades, sem contar que a referida UTI, de R$ 1.680.000,00, simplesmente, não existe no HGM.
A promotoria de Justiça acusou Biné de ter se apropriado desse dinheiro, conforme consta na sentença do juiz prolatada dia 24 de março de 2014 e publicada hoje (03) no Diário Oficial da Justiça.
Diz o relatório inicial do juiz:
“Aduz o autor que o réu, na condição de Prefeito Municipal de Codó/MA, celebrou o convênio nº 358/2005/SES com o Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde-SES, com o objetivo de instalar a UTI no Hospital Geral Municipal de Codó.
Relata que através da portaria nº 92/2007, o Ministério Público instaurou procedimento preparatório, onde foi apurado que as contas referentes ao referido convênio são dotadas de irregularidades. Assevera que o requerido praticou ato de improbidade administrativa, ao apropriar-se do montante de R$ 1.680.000,00 (hum milhão, seiscentos e oitenta mil reais), correspondente ao valor repassado ao Município por meio do referido convênio. Por fim, requereu medida liminar inaudita altera pars para que fosse decretada a indisponibilidade dos bens do réu, no montante de R$ 1.680.000,00 (hum milhão, seiscentos e oitenta mil reais)”, escreveu Dr. Rogério
O JUIZ DECIDIU
O pedido liminar feito pelo MPE foi aceito pelo juiz porque na opinião do magistrado “há fortes indícios de irregularidades e prejuízos aos cofres públicos incalculáveis”. Para garantir que Biné devolva pelo menos o valor repassado pelo Estado, de R$ 1.680.000,00, Dr. Rogério mandou bloquear os bens do ex-prefeito.
“Dessa forma, defiro a LIMINAR para determinar a indisponibilidade dos bens do réu BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO, de acordo com o artigo 7º, § único da Lei nº 8.429/92 c/c art.798 do CPC, já que há fortes indícios de irregularidade e prejuízo aos cofres públicos, no caso, incalculáveis, em razão de inúmeras irregularidades apontadas na exordial, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao erário público municipal com todos os seus acréscimos.
Oficie-se ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS desta Comarca, bem como ao DETRAN e BANCOS situados na cidade, cientificando da presente decisão e objetivando o cumprimento da MEDIDA LIMINAR, devendo no prazo de 10 dias ser informado a este juízo da existência ou inexistência de bens e valores”, escreveu o juiz
Biné ainda pode recorrer à segunda instância.
FONTE: DJMA, página 673/processo nº 3065-91.2013.8.10.0034
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