Zito Rolim e Guilherme Archer
O juiz Eulálio Figueiredo que havia pedido vista, depois que dois outros juízes do Tribunal Regional Eleitoral haviam votado pela cassação de Zito e Guilherme Archer, votou na manhã desta quinta-feira (10).
Figueiredo foi contra a cassação do prefeito e do vice de Codó, alterando o placar para 2 a 1.
A votação foi interrompida novamente por causa de outro pedido de vista, em 10 dias o processo deve voltar à pauta novamente.
HOJE OUTRO PREFEITO FOI ABSOLVIDO
O TRE-MA está mostrando que não tá afim de tirar o mandato de ninguém, até agora dos três julgados nenhum foi cassado pelas acusações contidas nos processos. Abaixo, mais um julgado desta quinta-feira (10).
TEXTO ABAIXO É DA ASSCOM TRE-MA:
Julgando recurso interposto em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão cassou nesta quinta-feira, 10 de julho, por 4 votos contra 1, os diplomas de Magnaldo Fernandes Gonçalves (prefeito), José Osvaldo Farias (vice-prefeito) e Maria Suzana Aderaldo (vereadora) de São Francisco do Brejão por captação ilícita de votos feita através de oferecimento de transporte gratuito a diversos eleitores do município, residentes nas cidades de Brasília (DF), Goiânia (GO) e Anápolis (GO), durante as eleições 2012.
De acordo com o voto divergente apresentado pelo desembargador Guerreiro Júnior (corregedor e vice-presidente), diante da indubitável prática do abuso do poder econômico, foi declarada ainda a inelegibilidade dos 3 para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes ao último pleito, declarando nulos os votos a eles conferidos, devendo, no caso da chefia e vice do Executivo, por não incidirem o percentual de 50% – eles tiveram 40,21% dos votos válidos – firma-se como eleitos para tais cargos Adão de Sousa Carneiro e Francisco Santos Soares Júnior, segunda chapa majoritária mais votada (37,1% dos votos válidos), nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral.
“O abuso de poder econômico, no âmbito eleitoral, deve ser compreendido como a utilização indevida ou excessiva de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente, com vistas às eleições. A conduta independe de condicionamento a qualquer pedido de voto ou mesmo de influência efetiva ou potencial no resultado do pleito. Basta a possibilidade de desequilíbrio à disputa concorrencial, de maneira gravosa, consoante as circunstâncias do caso concreto”, observou Guerreiro Júnior.
No recurso, a coligação “O Progresso está Voltando” objetivava a reforma da sentença proferida pelo juízo da 71ª zona eleitoral de Açailândia, que julgou improcedente o pedido de inelegibilidade e cassação dos registros ou diplomas, alegando prática de abuso de poder econômico por parte de Magnaldo, José Osvaldo e Maria, em virtude do oferecimento de transporte gratuito a 42 eleitores naturais de São Francisco do Brejão, mas residentes nas cidades relacionadas anteriormente.
O juízo de primeiro grau havia sentenciado que muito embora restasse comprovado o efetivo transporte, “o conjunto de provas não gerou convicção de que o transporte ilícito de fato ocorreu”, já que no seu entendimento recai apenas sobre uma testemunha a afirmação do ilícito, não constituindo prova robusta para um decreto condenatório.
Inconformados, os recorrentes alegaram ao TRE-MA caracterização do abuso do poder econômico, sobretudo em municípios interioranos demasiadamente pobres, prescinde de pedido expresso de votos pelo próprio candidato ou de condicionamento à votação em futuro candidato, sendo grave, por si só, a oferta gratuita de transporte com vistas à alienação de liberdade de escolha do eleitor carente, desequilibrando a disputa, conduta que se demonstraria hábil a afetar a lisura e normalidade das eleições.
Em suas contrarrazões, os recorridos asseveraram que suas participações diretas ou indiretas na disponibilização do transporte não teriam sido comprovadas pela prova dos autos, conduta que, de qualquer forma, sequer seria revestida da gravidade adequada para interferir no resultado do pleito.
O Ministério Público Eleitoral sustentava inexistir elemento de prova que conduzisse à constatação “de que as circunstâncias que compõem o fato objeto do processo estão investidas de gravidade tal que tenha operado prejuízo à normalidade ou legitimidade do pleito. Declarou-se impedido de votar o desembargador Clodomir Sebastião Reis e foi vencida a relatora do processo no Tribunal, desembargadora Alice de Sousa Rocha.
ASSCOM TRE-MA
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