sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Acabou a moleza! Flávio Dino decreta demissão de servidores que recebem sem trabalhar no MA

O governador do Maranhão, Flávio Dino, assinou o decreto Nº 30.623 determinando que o servidor público estadual que não se apresentar pelo prazo de trinta dias ao seu órgão de origem poderá ser excluído do quadro do funcionalismo. A medida foi publicada no Diário Oficial do Estado de terça-feira (13).
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O objetivo do decreto, que pode ser lido na íntegra mais abaixo, é identificar e colocar os servidores que não trabalham para trabalhar.
 São aqueles servidores que, mesmo sendo efetivos do Estado, deixam seu trabalho e vão trabalhar em outros órgãos público em cargos de confiança sendo assecla de  políticos. Esses servidores, em vez de tirar uma licença do Estado sem remuneração, colocam um funcionário contratado da prefeitura para exercer seu trabalho junto ao Estado.
É muito difícil punir esses servidores, afinal eles fazem isso porque, como dizem na linguagem popular, têm as “costas largas”, expressão dada a quem baba algum político e por isso tem proteção ao deixar de exercer sua função pública.
No decreto, o governador também anula todos os atos de cessão e disposição de servidores. Os secretários e presidente de autarquias ficam autorizadas a adotar os procedimentos para demissão ou rescisão do contrato de trabalho dos que deixarem de se apresentar aos seus órgãos de origem.
“Os titulares das pastas, bem como os responsáveis pelas unidades de pessoal, responderão, solidariamente, em caso de omissão ou negligência no cumprimento deste Decreto”, diz trecho do decreto.
Veja o decreto na íntegra:
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 30.623, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.
Dispõe sobre a revogação de atos de cessão e disposição dos servidores públicos estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam revogados todos os atos de cessão e disposição dos servidores públicos estaduais da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista a quaisquer órgãos da Administração Pública Estadual, Municipal, do Distrito Federal e dos Poderes da União, expedidos até 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. Os servidores e empregados públicos a que se refere este artigo retornarão ao órgão de origem, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 2º Na hipótese de o servidor ou empregado público não comparecer ao seu órgão ou entidade de origem no prazo de que trata este Decreto, será considerado abandono de cargo ou emprego público.
Parágrafo único. O titular do órgão ou entidade deverá adotar os procedimentos administrativos de demissão ou rescisão do contrato de trabalho do servidor ou empregado público, providenciando a imediata suspensão do pagamento.
Art. 3º Os titulares das pastas, bem como os responsáveis pelas unidades de pessoal, responderão, solidariamente, em caso de omissão ou negligência no cumprimento deste Decreto.
Art. 4º Aplicam-se as disposições contidas neste Decreto aos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os militares a serviço dos gabinetes dos chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, observados os limites fixados na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FELIPE COSTA CAMARÃO
Secretário de Estado da Gestão e Previdência

Com informações do Castro Digital

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