O juiz titular da 1ª Vara da Comarca Codó, Rogério Pelerini Tognon Rondon julgou a Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra Benedito Francisco da Silveira Figueiredo, Eliane Costa Carneiro Figueiredo, Eudix Tereza Carneiro da Silva, Flora Maria Oliveira Reis e Fundação Projeto Comunitário Alimentar.
A promotora de justiça, Linda Luz Matos Carvalho, após investigação, fez a denúncia por entender que o ex-prefeito de Codó, Biné Figueiredo, a ex-primeira dama e integrantes da família teriam praticado atos de improbidade, consistentes no desvio de medicamentos, carteiras escolares e merenda escolar pertencentes ao Município de Codó/MA, fatos ocorridos no ano de 2008 e que vieram à tona no mês de maio de ano de 2009 com a apreensão de um caminhão baú da empresa Líder Agropecuária LTDA. pertencente ao grupo Figueiredo.
O Processo de Nº 1182-80.2011.8.10.0034 foi sentenciado pela Justiça codoense no dia 23 de julho, divulgado em 12 de agosto e
publicado no Diário da Justiça do Maranhão, na quinta-feira (13/08/2015), seis anos depois da apreensão da carga pela Polícia Militar e ser investigado pela Polícia Civil e posteriormente, pelo Ministério Público, até ser julgado pela Justiça de Codó. O juiz Rogério Rondon acatou parcialmente a ação do Ministério Público Estadual que pediu a condenação dos envolvidos por improbidade administrativa, ressarcimento ao erário municipal e aplicação de multa.
Dr. Rogério Rondon não os condenou a fazer ressarcimento integral do dano, nem os imputou multa civil por entender que Biné e os demais envolvidos não se beneficiaram economicamente, uma vez que o município recuperou o material desviado.
“Ressalte-se que, no presente caso, foi constatada a existência de dolo por parte dos requeridos, restando configurado o elemento subjetivo. No que diz respeito à sanção de ressarcimento integral do dano, não consta nos autos provas de que os requeridos tenham auferido vantagem econômica com suas condutas. Em razão disso, entendo inaplicável a sanção de ressarcimento pretendida pelo Parquet. Quanto à multa civil, entendo que esta deve corresponder ao valor do dano por eles perpetrado, o que não restou apurado nos autos, dada a recuperação dos bens pela municipalidade.”
Biné Figueiredo e Eliane Figueiredo, além de Flora Maria e Eudix Tereza Carneiro foram condenados à perda dos direitos políticos e proibidos de contratar com o poder público pelo período respectivo ao tempo da inelegibilidade de cada um. Biné e Eliane não vão poder concorrer a cargos eletivos por 08 anos. Confira abaixo, a condenação:
(…) julgo parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de: Benedito Francisco Da Silveira Figueiredo, ao qual deixo de condenar ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa civil; condeno a 08 (oito) anos de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo. Eliane Costa Carneiro Figueiredo, à qual deixo de condenar ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa civil; condeno a 08 (oito) anos de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. Eudix Tereza Carneiro Da Silva, à qual deixo de condenar ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa civil; condeno a 05 (cinco) anos de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo. Flora Maria Oliveira Reis, à qual deixo de condenar ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa civil;condeno a 05 (cinco) anos de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo. Fundação Projeto Comunitário Alimentar, à qual deixo de condenar ao ressarcimento integral do dano, ao pagamento de multa civil e à suspensão dos direitos políticos; condeno à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Como Biné Figueiredo e Eliane Figueiredo não exercem mais função pública, o juiz deixou de condená-los à perda de cargo e determinou que o Poder Público das esferas federal, estadual e municipal sejam informados das proibições, além do Cartório Eleitoral.
“Deixo de condenar os requeridos à perda da função pública, vez que não mais exercem funções públicas. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais.”
“Oficie-se o Poder Público, nas esferas federal, estadual e municipal acerca da proibição de contratar com os requeridos. Transitada em julgado, oficie-se ao cartório eleitoral para registro da suspensão dos direitos políticos dos requeridos. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Codó/MA,
23 de julho de 2015.
Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
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