O fotógrafo que, ao cobrir uma manifestação, coloca-se entre manifestantes e policiais assume o risco de ser alvejado em caso de confronto. Assim, a Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização feito pelo fotógrafo Sérgio Andrade da Silva, que perdeu a visão de um olho após ser atingido por uma bala de borracha disparada por um policial durante manifestação contra o aumento das passagens em São Paulo, em junho de 2013.
Na ação, o fotógrafo pediu que o estado fosse responsabilizado pelo ato do policial e que fosse pago R$ 1,2 milhão, referentes aos danos moral, estético e material. Além disso, pediu uma pensão mensal de R$ 2,3 mil, acrescido de R$ 316 para custeios médicos.
Os pedidos, contudo, foram negados pelo juiz Olavo Zampol Júnior, da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Ao justificar sua decisão, o juiz explicou que a responsabilidade do estado é objetiva, existindo diversos precedentes jurisprudenciais em que houve responsabilização estatal pela ação da polícia na contenção de tumultos e manifestações, quando manifestantes teriam sido feridos por balas de borracha.
Porém, no caso específico, o juiz considerou que houve culpa exclusiva do fotógrafo que se posicionou na “linha de tiro” entre manifestantes e policiais, excluindo assim a responsabilidade do estado.
“No caso, ao se colocar o autor entre os manifestantes e a polícia, permanecendo em linha de tiro, para fotografar, colocou-se em situação de risco, assumindo, com isso, as possíveis consequências do que pudesse acontecer, exsurgindo desse comportamento causa excludente de responsabilidade, onde, por culpa exclusiva do autor, ao se colocar na linha de confronto entre a polícia e os manifestantes, voluntária e conscientemente assumiu o risco de ser alvejado por alguns dos grupos em confronto (policia e manifestantes)”, registrou o juiz na sentença.
O juiz considerou ainda não ser possível falar em concorrência de culpas. “A imprensa quando faz coberturas jornalísticas de situações de risco sabe que deve tomar precauções, justamente para evitar ser de alguma forma atingida. Não por outro motivo alguns jornalistas buscam dar visibilidade de sua condição em meio ao confronto ostentando coletes com designação disso, e mais recentemente, coletes a prova de bala e capacetes”, concluiu. Assim, “ressalvando que não se está insensível ao drama do autor”, o juiz negou o pedido de indenização feito pelo fotógrafo.
Caso semelhante
Esta não é a primeira vez que a Justiça de São Paulo exclui o estado da culpa por fotógrafo atingido em manifestação. Em 2014, a 2ª Câmara Extraordinário de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso em que o fotógrafo Alexandro Wagner Oliveira da Silveira pedia indenização por danos morais e materiais. Ele foi atingido por uma bala de borracha, disparada pela PM, no olho esquerdo e perdeu parcialmente a visão.
Segundo o processo, o repórter fotográfico foi ferido em maio de 2003, quando cobria protesto na avenida Paulista, em frente ao Masp. Manifestantes interromperam o tráfego da via, e a tropa de choque da Polícia Militar interveio, utilizando bombas de efeito moral e balas de borracha. Os militantes, por sua vez, atiraram pedras e paus.
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Vicente de Abreu Amadei, afirma que o próprio fotógrafo foi o único responsável. “Permanecendo, então, no local do tumulto, dele não se retirando ao tempo em que o conflito tomou proporções agressivas e de risco à integridade física, mantendo-se, então, no meio dele, nada obstante seu único escopo de reportagem fotográfica, o autor colocou-se em quadro no qual se pode afirmar ser dele a culpa exclusiva do lamentável episódio do qual foi vítima.”
Fonte: Conjur
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