sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Presos por falsidade ideológica conseguem liberdade perante TRF da 1ª região em Brasilia !

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Do Blog Do Sá

Os naturais Manoel de Brito Pacheco, Edinalda do Rosário da Conceição e Raimundo Belchor de Sousa Filho, presos desde o dia 11/05/2016, pela policia militar de Codó/MA, acusados de falsidade documental e estelionato, foram colocados em liberdade no ultimo sábado (06/08), após a defesa dos mesmos conseguir uma liminar no Habeas Corpus nº 0039727-39.2016.04.01.000/MA, perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF1.
Em entrevista ao blog, o advogado criminalista, codoense, Izac Viana, quando perguntado sobre qual argumento teria usado para conseguir a liberdade de seus clientes, disse:
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Fora da cadeia
“É o seguinte Leandro, a prisão cautelar trata-se na verdade de uma exceção, tendo como regra em nosso ordenamento jurídico a liberdade. Significa dizer que, para que seja decretada a prisão preventiva de qualquer pessoa, é imprescindível que este decreto prisional demonstre dentro do caso concreto a existência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que justifique a medida extrema, o que não acontece no caso dos meus clientes. No caso deles, eles ostentam condições favoráveis, tais como: primariedade, residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, além de que o crime supostamente cometido não se deu mediante violência e grave ameaça, e neste caso, regra geral, devem responder ao procedimento processual penal em liberdade. Ademais, diante das inovações à prisão cautelar antes do transito em julgado de decisão condenatória, trazidas pela da Lei nº 12.403/11, que alterou consideravelmente o CPP, em especial o art. 319, a prisão preventiva sofreu certa mitigação com a possibilidade de sua substituição pelas medidas cautelares diversas da segregação cautelar, tal como aconteceu no caso dos investigados, segundo entendimento acertado do Relator do HC, que deferiu a liminar para substituir a prisão por algumas medidas cautelares constantes do art. 319, do  Código de Processo Penal.” Disse o renomado advogado Isac Viana.
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Documento
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Documento

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