De acordo com a decisão, deverá o banco apresentar relatório evidenciando a motivação, os impactos econômicos e a adequação das mudanças ao plano de negócios e à estratégia operacional da instituição, conforme art. 16, Resolução nº 4.072, do Banco Central. A ação tem como autor o Instituo de Proteção e Defesa do Consumidor, PROCON.
De acordo com o autor, recentemente os consumidores brasileiros, especificamente os maranhenses, foram surpreendidos com a notícia de que o Banco do Brasil, por decisão unilateral, fechará 402 agências, 31 superintendências e transformar 379 agências em postos de atendimento em todo o país, sendo 13 no Maranhão.
Destas agências, 5 (cinco) serão fechadas, a saber, em Açailândia (Parque das Nações), em Imperatriz (Praça da Cultura) e São Luís (Praça Deodoro, Anjo da Guarda e Hospital Materno Infantil) – e 8 (oito) serão reduzidas a postos de atendimento nos municípios de Itinga do Maranhão (Rua da Assembleia), Amarante do Maranhão (Av. Deputado La Roque), Olho D’água das Cunhãs (Av. Fernando Ferrari), Lima Campos (Rua Dr. Joel Barbosa), Matões (Av. Mundico Morais), Parnarama (Av. Caxias) e São Luís (Av. Santos Dumont – Anil e Av. dos Franceses – Alemanha). Para o PROCON esse ato é visto como “um retrocesso para as relações de consumo do Estado”.
Considera o autor que essa prática é abusiva, na medida em que altera unilateralmente a qualidade do contrato firmado entre a instituição financeira e os consumidores. Refere que, em alguns casos, os consumidores correntistas terão que se deslocar para outros municípios a fim de utilizarem os serviços do banco. Afirma que a instalação de postos de atendimento em alguns locais em que serão fechadas agências não supre a falta de prestação de alguns serviços, dentre os quais, a realização de operações ou prestação de serviços financeiros, reiterando que somente neste ano já aplicou mais de 3 milhões de reais em multas ao Banco do Brasil em decorrência de autuações por violações a direitos dos consumidores.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado observa que “o princípio da boa-fé objetiva impõe ao fornecedor de serviços o dever de informação e de transparência”. “Desse modo, ainda que se admita a possibilidade de que o réu efetive o fechamento das agências sem prejuízo aos consumidores, deve fornecer amplamente informações a esse respeito e indicar como absorverá a demanda produzida pela falta de outros canais de atendimento”, ressalta Douglas Martins.
Para ele, a situação narrada pelo PROCON configura, ainda, descumprimento da oferta pelo Banco do Brasil. “Com efeito, é fato público e notório que o Banco do Brasil é uma das maiores instituições financeiras do país. A abrangência territorial dos seus serviços é, em grande medida, um dos maiores atrativos para seus clientes. A facilidade no acesso é algo que atrai bastante os consumidores. E isso integra a oferta. O fechamento de agências, sem motivo aparente, configura descumprimento da oferta, nos termos do art. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor”.
E segue: “Os consumidores que contratam com o Banco do Brasil têm a justa expectativa de que as condições previstas no momento da contratação se manterão durante toda sua execução. A surpresa gerada com a notícia de fechamento de agências certamente configura alteração da qualidade do contrato, descumprimento da oferta e violação da boa-fé objetiva e ao princípio da confiança”.
Para o magistrado, no caso em destaque, não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, uma vez que, trazendo o réu aos autos elementos que informem as alegações autorais, poderá ser determinado o retorno ao estado anterior. A Justiça entende que o encerramento das atividades de agências bancárias tem custo para o banco e também para os consumidores.
“Assim, visto que as agências ainda estão em pleno funcionamento, o razoável neste momento é que assim permaneçam até o julgamento da Ação. Afinal, acaso a ação venha a ser julgada procedente, o réu teria que arcar com os prejuízos do encerramento e posterior ativação de cada uma delas. Isso tudo, sem repetir que maior ainda é o dano aos consumidores. Desta feita, em Juízo de cognição sumária, merece acolhimento o pedido de tutela de urgência”, diz a decisão.
Por fim, decidiu por deferir o pedido de tutela de urgência e determinar, além do que já foi colocado acima: Que a instituição financeira aponte quais os serviços deixariam de ser prestados nos postos de atendimento e quais continuarão sendo oferecidos; Que informe quais providências estão sendo ou foram tomadas para não gerar impacto negativo aos consumidores; Que apresente o quantitativo de funcionários, atendimentos realizados em 2016 e número de clientes das agências que serão reestruturadas no Estado do Maranhão; Que a requerida apresente, no Estado do Maranhão, a relação do quantitativo de funcionários, por agência, dos anos de 2015 e 2016, que foram contratados/admitidos, bem como dos exonerados/demitidos/aposentados.
A Justiça designou audiência de conciliação para o dia 24 de janeiro de 2017, às 10 h, oportunidade em que as partes deverão comparecer representadas por preposto/procurador com poderes para chegar a um acordo.
Fonte CGJ
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