Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram sentença que condenou o Município de São Luís, por meio da Secretaria de Saúde, a proceder a recuperação e manutenção das Unidades Mistas do Bequimão, Itaqui-Bacanga, São Bernardo e Coroadinho, com imediatas reformas e adaptações necessárias ao funcionamento às normas sanitárias. A sentença determina ainda a apresentação em juízo, no prazo de 180 dias, da concessão do alvará de autorização sanitário condicionada ao cumprimento de todos os requisitos técnicos referentes às instalações, máquinas, equipamentos, normas e rotinas, tudo comprovado pela autoridade sanitária através de vistorias, sob pena de interdição das Unidades Mistas.
A ação que levou à condenação foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPMA) e a multa diária por descumprimento das ordens, após o transcurso do prazo, é de R$ 5 mil.
Em recurso, o Município de São Luís pediu a anulação da sentença, alegando irregularidades e prejuízos ao município e afronta a princípios como o da segurança jurídica, da verdade real e da separação dos Poderes, defendendo a necessidade de nova instrução probatória. Também afirmou que o Município tem outras prioridades igualmente importantes na área da saúde, de forma que não sobrevieram recursos para as reformas exigidas, inclusive o repasse de verbas federais.
O recurso foi relatado pelo desembargador Antonio Guerreiro Júnior, que ressaltou o dever dos entes estatais de organizarem políticas públicas sociais e econômicas de combate e prevenção à propagação de doenças na população, e também do atendimento individual do paciente nos hospitais públicos.
Ele chamou atenção para o dispositivo da Constituição Federal que estabelece a todos o direito à saúde enquanto dever do Estado, estando revestido de um alto significado social e não podendo ser menosprezado pelo poder público, sob pena de grave e injusta frustração ao compromisso estatal. Para o desembargador, os documentos do processo demonstraram a notória ineficiência administrativa e o descaso governamental com diretos básicos da pessoa.
O magistrado citou entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de intervenção judicial em casos semelhantes, segundo a qual o Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas. “O caso trata da reforma e manutenção de hospitais públicos que tratam doenças como AIDS, tuberculose, malária, meningite, herpes e outras transmitidas viróticas e bacterianas. É inegável e incontestável o direito dos cidadãos a condições mínimas de atendimento”, avaliou.
Nenhum comentário:
Postar um comentário