sábado, 16 de setembro de 2017

TJ/MA mantém condenação do ex-prefeito de Pedreiras, Lenoílson Passos !


Aranhão (TJMA) manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade insanável ajuizada pelo ex-prefeito do município, Lenoílson Passos da Silva, que busca anular sentença condenatória nos autos de ação de improbidade administrativa.

A sentença de primeira instância condenou o ex-gestor pela prática de ato ímprobo, consistente na manutenção de contratação precária de servidor. O ex-prefeito propôs a demanda declaratória, alegando que houve nulidade da notificação para apresentação da defesa preliminar na ação de improbidade, já que somente o município de Pedreiras teria sido notificado para se manifestar nos autos, conforme certidão oficial de justiça.
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Alegou também que houve vício no instrumento procuratório do advogado que apresentou sua defesa na ação de improbidade. Disse, ainda, que houve nulidade de citação na modalidade hora certa.

IMPROCEDÊNCIA – O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que se aplica ao feito a teoria da ciência inequívoca e que não houve prejuízo ao ex-gestor quanto ao defeito no instrumento procuratório.

O ex-prefeito, então, apelou ao TJMA, pedindo a reforma da sentença, alegando a inaplicabilidade da teoria da ciência inequívoca, pois o advogado que assinou as peças de defesa não estava legalmente constituído por ele.

 

O desembargador José de Ribamar Castro (relator) disse que, no caso, não se observa o alegado vício de ausência de citação, pois o apelante foi devidamente citado no processo e apresentou defesa preliminar.

O relator ressaltou que a leitura da certidão do oficial de justiça relata que, após três tentativas frustradas de citação, foi realizada a citação por hora certa, na pessoa da esposa do apelante, não havendo mácula no procedimento adotado.

Castro registrou que o apelante, após a efetivação do ato citatório, compareceu ao processo e, mais uma vez, apresentou sua defesa nos autos.

Sobre a alegação de não ser possível a aplicação da teoria da ciência inequívoca, sob o argumento de que as defesas apresentadas no processo foram assinadas por advogado que não estava regularmente constituído, o relator disse que, embora no instrumento procuratório que constituiu o advogado conste como outorgante o município, representado pelo então prefeito Lenoílson Passos da Silva, que inclusive assina a procuração, tal defeito, por si só, não é suficiente para evidenciar qualquer prejuízo ao apelante.
O desembargador observou que foram apresentadas defesas exclusivamente em nome do apelante, visando afastar sua responsabilidade pelos atos de improbidade que lhe foram imputados.

O magistrado concluiu que não se vislumbra a nulidade da citação ou cerceamento de defesa do apelante na ação de improbidade.

Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Do Jornal Pequeno

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