Saiu há pouco uma decisão liminar assinada pelo juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima determinando o retorno de Expedito Carneiro ao comando da Câmara Municipal de Codó.
O juiz considerou que o afastamento imediato de Carneiro da presidência não seguiu o rito que está determinado no próprio Regimento Interno da Câmara.“Ocorre que esses dispositivos não dão sustentáculo à destituição cautelar, sem direito ao contraditório, de vereador do cargo de Presidente da Câmara Municipal. Inclusive o artigo 32, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal menciona que “instalada a Comissão Processante, o acusado ou acusados serão notificados dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia” (ID 8731505), de forma a serem garantidos o contraditório e a ampla defesa.
(…) Nesse espeque, não visualizo no Regimento Interno nenhum dispositivo que dê azo ao afastamento cautelar do autor do cargo de Presidente, devendo ser respeitado o trâmite estabelecido na Resolução, ressaltando-se que o requerente, na condição de Presidente da Casa, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos em que esteja sendo investigado, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante ou o parecer da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Administração Pública, estando igualmente impedido de participar das votações de tais, nos moldes do artigo 36 do Regimento Interno.
(…) Destarte, nessa análise preliminar da lide, entendo que a determinação de afastamento cautelar do autor do cargo de Presidente da Câmara Municipal descumpriu o Regimento Interno e transgrediu princípios constitucionais basilares (art. 5º, LV, CF)”, escreveu o juiz
FICA EXPEDITO IMPEDIDO
O juiz determinou o retorno imediato, num prazo de 24h a partir da intimação de Domingos Reis sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento.
Dr. Ailton também deixou claro que Expedito não poderá participar, presidir ou secretariar, qualquer trabalho onde esteja sendo investigado pela Comissão Processante que segue normalmente, também não poderá participar de qualquer votação relacionada ao caso que o investiga.
“Considerando os argumentos e os documentos atrelados à petição inicial, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida por EXPEDITO MARCOS CAVALCANTE, determinando seu retorno imediato – até vinte e quatro horas da ciência desta decisão – ao exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Codó, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Determino que o requerente, na condição de Presidente da Casa, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos em que esteja sendo investigado, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante ou o parecer da Comissão de Constituição,
Legislação, Justiça, Redação e Administração Pública, estando igualmente impedido de participar das votações de tais, nos moldes do artigo 36 do Regimento Interno, sendo que nessas ocasiões deverá assumir a Presidência seu substituto legal”, diz a decisão
INFORMAÇÕES do autos do processo (público) Nº. 0802248-52.2017.8.10.0034 (Comarca de Codó, 1ª Vara).
Do Acelio
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