Embora afastado, fundamentado nos termos da norma de regência (CNJ, Resolução nº 135/2022), o TRT manteve o subsídio integral do juiz até decisão final.
O juiz Francisco José Campelo Galvão, Titular da Vara do Trabalho de Barra do Corda, foi afastado de suas funções desde o dia 21 de março deste ano, segundo publicação do Diário Oficial da União.
A decisão é do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que durante a 3ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 13 de março de 2023, decidiu, por unanimidade, instaurar Processo Administrativo Disciplinar (PAGMAG nº 0000045-66.2022.2.00.0516) em face do magistrado.
Embora afastado, fundamentado nos termos da norma de regência (CNJ, Resolução nº 135/2022), o TRT manteve o subsídio integral do juiz até decisão final.
De acordo com a 16ª Região, a Sindicância que ensejou a abertura do Processo Disciplinar, envolveu apuração de fatos noticiados pela Ouvidoria, referente às tramitações irregulares ocorridas nos Processos PJe nºs 0017068-29.2021.5.16.0010 e 0017606- 10.2021.5.16.0010, na Vara do Trabalho de Barra do Corda.
“Constam indícios de prática de infrações disciplinares, possível conduta dolosa do magistrado, que podem caracterizar, em tese, corrupção ou prevaricação, além de potencial incidência em outros tipos penais, bem como configurar ato de improbidade e infração disciplinar grave”. Diz o Desembargador Federal Francisco José de Carvalho Neto, presidente do TRT da 16ª Região.
O Pleno ainda levou em consideração que o magistrado era reincidente em denúncias envolvendo condutas irregulares praticadas em processos judiciais em tramitação na Vara do Trabalho de Barra do Corda, unidade jurisdicional em que exerce a titularidade.
Diante dos fatos graves, o Tribunal resolveu instaurar procedimento em três frentes:
1 – o possível envolvimento do magistrado, de forma dolosa, na participação dos atos ilícitos, através de lide simulada com o objetivo de desonerar bens sujeitos a gravame de garantia real, fraudulentamente, causando lesão a credores, em combinação com outros agentes infratores;
2 – a existência de conduta culposa, no sentido de adotar procedimentos temerários, sem a devida cautela, dissonantes dos critérios ordinários, descurando no zelo necessário da atividade jurisdicional, em especial pela movimentação atípica em processos judiciais, que podem configurar lide simulada para desoneração fraudulenta de bens;
3 – o descumprimento dos deveres normativos, em especial os previstos nos arts. 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), e 1º, 5º, 24 e 25, do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Fonte: Domingos costa
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